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VERGONHA - FCA/VLI QUEREM DIMINUIR O VALOR REAL DOS SALƁRIOS
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A VLI apresentou ao STEFBH uma contraproposta vergonhosa para as cláusulas econômicas do Acordo Coletivo de Trabalho/2023. Na próxima reunião, programada para 28 de setembro, o sindicato informará veemente repúdio e deixaremos claro que não levaríamos uma indecência destas para submeter à assembleia dos trabalhadores, a não ser para a deliberação de uma greve para defender a irredutibilidade do salário real na categoria.

A empresa não se dignou reajustar os salários nem pelo índice de inflação acumulada pelo INPC, já divulgado pelo IBGE em 4,06% no período de 12 meses (SET/2022 a AGO/2023). Devemos lembrar, no entanto, que a categoria reivindicou não apenas o reajuste pelo INPC, que não repõe massa salarial, mas também um ganho real nos salários.

Manifestamos nossa completa desaprovação quanto à abordagem insensível da empresa em relação aos trabalhadores que desempenham suas funções em situações penosas, enfrentando riscos profissionais, recebendo tratamento nitidamente exploratório e desumano.

Para submetermos uma proposta aos trabalhadores em uma assembleia, a VLI precisará melhorar significativamente sua proposta. A lado, apresentamos os principais pontos desta proposta vergonhosa, inadequados e desrespeitosos para com os trabalhadores.


CONTRAPROPOSTA DESRESPEITOSA

  • REAJUSTE SALARIAL de 3% a partir de 1º de setembro/2023;
  • ALIMENTAÇÃO - 22 tíquetes no valor unitário de R$ 30,00 com 5% de participação do trabalhador no valor.
  • Não serão fornecidos nas férias e em ausências legais;
  • CARTÃO ALIMENTAÇÃO – valor de R$ 720,00 mensalmente, com participação do trabalhador em 5% do valor;
  • CESTA NATALINA in natura em dezembro;
  • LICENÇA MATERINIDADE de 120 dias para trabalhadoras gestantes;
  • LICENÇA PATERNIDADE de 5 dias após nascimento de filho;
  • ASSISTENCIA MATERNO-INFANTIL - reembolso de creche/maternal limitado a R$ 1.122,70 para crianças até o 36º mês de vida e de R$ 543,38 para filhos do 37º ao 84º mês de vida. O mesmo direito cabe ao pai divorciado, separado ou pai-solteiro que tenha a guarda judicial dos filhos;
          

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